Pedidos de reingresso

Os pedidos de reingresso ao curso deverão ser entregues durante o ano nas seções de alunos dos respectivos cursos. 

 

Portaria Interna Pró-G nº 03, de 04 de março de 2013

Normatiza procedimentos para aplicação do Artigo 80 (retorno à USP), após cancelamento de matrícula pelo Artigo 75 (itens II, III, IV e V).

 

                        A Pró-Reitoria de Graduação da Universidade de São Paulo, nos termos do artigo 15, inciso II, do Regimento Geral, baixa a seguinte

 

PORTARIA

 

Artigo 1º - Para retornar à vaga com base no Artigo 80 do Regimento Geral  o aluno deverá apresentar à Comissão de Graduação, para análise, justificativa contendo o motivo que o levou a incorrer no Artigo 75 a qual deve vir acompanhada de plano de estudos e indicação do prazo máximo para a conclusão do curso.

§ 1º - Se o pedido for deferido, o novo prazo para a conclusão dos estudos indicado no plano de estudos será inserido no Sistema Júpiter.

§ 2º - No semestre anterior à conclusão do novo prazo máximo definido, o aluno, a Comissão de Graduação (CG) e o Serviço de Graduação da Unidade serão notificados via e-mail pelo Sistema Júpiter.

§ 3º - Ultrapassado o novo prazo máximo, o aluno será automaticamente desligado, via Sistema, por não cumprimento das metas comprometidas no plano de estudos construído quando do retorno ao Curso.

Artigo 2º - Aprovado o retorno a CG deverá designar um professor tutor para o aluno, o qual será responsável pelo acompanhamento do plano de estudos por ela aprovado.

§ 1º - Os dados do tutor (nome, curso, Unidade) deverão ser inseridos no Sistema Júpiter para que as atividades de tutoria sejam devidamente conhecidas

§ 2º - O tutor deverá relatar a CG, semestralmente, sobre o desempenho do aluno.

§ 3º - Dependendo do desempenho do aluno, a critério da CG, o mesmo poderá ser desligado antes do prazo estipulado entre as partes.

Artigo 3º - Todo aluno com matrícula reativada pelo Artigo 80 estará sujeito às regras do Artigo 75 e, caso incorra em algum dos seus itens, terá sua matrícula automaticamente cancelada.

 

 

 

Portaria FFLCH-5, de 28.02.2003

Altera a Portaria FFLCH-14, de 31.10.1994, que dispõe sobre os alunos

incursos no artigo 76, incisos I e II, do Regimento Geral da USP

O Diretor da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas, tendo em vista a decisão da Comissão de Graduação, aprovada pela Congregação, em Sessão de 27.02.03,baixa a seguinte portaria:

Art. 1°- Os alunos incursos no artigo 76, incisos I e II, do Regimento Geral da USP, que não completaram 70% dos créditos do currículo de origem, terão sua matrícula cancelada, determinando-se o desligamento do curso.

Art. 2°- Os alunos incursos no artigo 76, inciso I, bem como no artigo 75, § 2°, incisos II, III e IV e que completaram 70% ou mais dos créditos originários, na data da

ocorrência, poderão ter sua matrícula aceita e deverão concluir o curso

obrigatoriamente no prazo regimental, ficando sujeito às adaptações curriculares em vigor, inclusive quanto ao número total de créditos.

Art. 3°- Os alunos incursos no artigo 76, inciso II, e que completaram 70% ou mais dos créditos originários na data da ocorrência, poderão ter sua matrícula aceita e deverão concluir o curso obrigatoriamente no prazo máximo de 2 anos.

Art. 4°- Os alunos incursos no artigo 75, § 2°, incisos V, poderão ter sua matrícula aceita e deverão concluir o curso no prazo regimental, ficando sujeito às adaptações curriculares em vigor, inclusive quanto ao número total de créditos.

Art. 5°- Os alunos que reincidirem nas hipóteses previstas no § 2°, incisos III, IV e V,Do artigo 75, e incisos I e II, do artigo 76, do Regimento Geral da USP, terão sua Matrícula rejeitada, com o consequente desligamento definitivo do curso.

Art. 6°- Os casos excepcionais, desde que devidamente documentados e justificadas as causas do desligamento, serão julgados pela Comissão de Graduação, mediante solicitação do aluno.

Art. 7°- Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

REGIMENTO GERAL DA USP

TÍTULO V - DO ENSINO

Capítulo I

Da Graduação

SEÇÃO III - DA MATRÍCULA

Art. 75 - Entende-se por cancelamento de matrícula a cessação total dos vínculos do aluno com a Universidade.

§ 1º - O cancelamento voluntário de matrícula ocorrerá:

I - por transferência para outra instituição de ensino superior;

II - por expressa manifestação de vontade.

§ 2º - O cancelamento de matrícula por ato administrativo ocorrerá:

I - em decorrência de motivos disciplinares;

II - se for ultrapassado o prazo de três anos de trancamento total de matrícula; (inciso alterado pela Resolução nº 4809/2000)

III - se o aluno não se matricular por dois semestres consecutivos; (inciso alterado pelo art. 1º da Resolução nº 5434/2008)

IV - se o aluno não obtiver nenhum crédito em dois semestres consecutivos, excetuados os períodos de trancamento total; (inciso alterado pelo art 1º Resolução nº 5434/2008)

V - Se o aluno for reprovado por freqüência em todas as disciplinas em que se matriculou em qualquer um dos dois semestres do ano de ingresso; (item acrescido pela Resolução

nº 4391/97)

VI - Se verificada a matrícula simultânea em cursos de graduação da USP e de outra instituição pública de ensino superior. (item acrescido pela Resolução nº 4391/97)

§ 3º - Caso o aluno tenha matrícula em disciplina anual e não esteja reprovado por frequência, o cancelamento ocorrerá se ele não obtiver nenhum crédito em quatro semestres

consecutivos. (parágrafo acrescido pelo art. 1º Resolução nº 5434/2008)


Art. 76 - Fica condicionada à decisão da CG a matrícula do aluno que:

I - não obtiver aprovação em pelo menos vinte por cento dos créditos em que se matriculou, nos dois semestres anteriores; (inciso alterado pelo art. 2º da Resolução nº 5434/2008)

II - não integralizar os créditos no prazo máximo definido pela Congregação da Unidade responsável pelo curso ou habilitação.

Parágrafo único - Para o cálculo dos 20% previstos no inciso I serão consideradas as disciplinas concluídas. (parágrafo acrescido pelo art. 2º Resolução nº 5434/2008)

SEÇÃO IV - DAS TRANSFERÊNCIAS E ADAPTAÇÕES

Art. 80 - Os alunos que tiverem sua matrícula cancelada com fundamento nos itens II, III, IV e V do § 2º do art. 75 deste Regimento, poderão requerer, uma única vez e no máximo até cinco anos após o cancelamento, seu retorno à USP, desde que devidamente justificadas as causas que provocaram o cancelamento. (artigo alterado pelo art. 3º da Resolução nº 5434/2008 ver também a Resolução nº 4391/97)

§ 1º - O requerimento e a justificativa serão examinados pela CG da Unidade que poderá deferir o pedido, se houver vaga.

§ 2º - Quando a CG deferir pedido de retorno relativo ao item V do § 2º do art 75, o aluno efetivará a matrícula em sua própria vaga. (acrescido pela Resolução nº 4391/1997)

§ 3º - As transferências previstas nos incisos I e II do art 77, bem como as matrículas facultadas pelo § 1º do art 72 deste Regimento, terão preferência, para preenchimento de vagas em relação aos pedidos de retorno mencionados neste artigo.

§ 4º - Quando o número de vagas para retorno for inferior ao número de pedidos, a CG providenciará a seleção dos interessados, examinando o histórico escolar, tempo de afastamento e outros elementos que julgar conveniente.

§ 5º - Permitida a reativação de matrícula, a CG estabelecerá as adaptações curriculares indispensáveis à reintegração do aluno.

Os pedidos de reingresso ao curso deverão ser entregues durante o ano nas seções de alunos dos respectivos cursos.