CANCELAMENTO E REINGRESSO

 

Cancelamento e Reativação de Matrícula

O ex-aluno que teve sua matrícula cancelada poderá requerer uma única vez e no máximo até cinco anos após o cancelamento de matrícula, seu retorno à USP, desde que devidamente justificadas as causas que provocaram o cancelamento.

Para isto, deverá baixar o arquivo em pdf do requerimento para preenchimento. Em seguida deverá ser scaneado (requerimento e comprovantes) e enviado para a Seção de Alunos do respectivo curso dentro do prazo estabelecido abaixo. >REQUERIMENTO<

O requerimento e a justificativa serão examinados pela Comissão de Graduação que poderá deferir o pedido, devendo adaptar-se ao currículo em vigor e concluir o curso no prazo estabelecido.

Para o retorno no 2º semestre de 2024 (02 a 31 de maio de 2024)

Para o retorno no 1º semestre de 2025 (02 a 31 de outubro de 2024)

 

Cancelamento de Matrícula

O cancelamento de matrícula é a extinção total de vínculos do aluno com a Universidade.

O cancelamento voluntário ocorre por transferência para outra instituição de ensino superior ou por expressa manifestação de vontade do aluno.

O cancelamento por ato administrativo é regulado pelos Artigos 75 e 76 do Regimento Geral da USP:

Artigo 75 - Entende-se por cancelamento de matrícula a cessação total dos vínculos do aluno com a Universidade.

   §1º – O cancelamento voluntário de matrícula ocorrerá:
      I – por transferência para outra instituição de ensino superior;
      II – por expressa manifestação de vontade.

   §2º – O cancelamento de matrícula por ato administrativo ocorrerá:
      I – em decorrência de motivos disciplinares;
      II – se for ultrapassado o prazo de três anos de trancamento total de matrícula; (alterado pela Resolução nº 4809/2000)
      III – se o aluno não se matricular por dois semestres consecutivos; (alterado pela Resolução nº 5434/2008)
      IV – se o aluno não obtiver nenhum crédito em dois semestres consecutivos, excetuados os períodos de trancamento total; (alterado pela Resolução nº 5434/2008)
      V – Se o aluno for reprovado por frequência em todas as disciplinas em que se matriculou em qualquer um dos dois semestres do ano de ingresso; (acrescido pela Resolução nº 4391/1997)
      VI – Se verificada a matrícula simultânea em cursos de graduação da USP e de outra instituição pública de ensino superior. (acrescido pela Resolução nº 4391/1997)

   §3º – Caso o aluno tenha matrícula em disciplina anual e não esteja reprovado por freqüência, o cancelamento ocorrerá se ele não obtiver nenhum crédito em quatro semestres consecutivos. (acrescido pela Resolução nº 5434/2008)

 Artigo 76 – Fica condicionada à decisão da CG a matrícula do aluno que:

     I – não obtiver aprovação em pelo menos vinte por cento dos créditos em que se matriculou, nos dois semestres anteriores; (alterado pela Resolução nº 5434/2008)
    II – não integralizar os créditos no prazo máximo definido pela Congregação da Unidade responsável pelo curso ou habilitação.

    Parágrafo único – Para o cálculo dos 20% previstos no inciso I serão consideradas as disciplinas concluídas. (acrescido pela Resolução nº 5434/2008)

 Frequência, o cancelamento ocorrerá se ele não obtiver nenhum crédito em quatro semestres consecutivos. (acrescido pela Resolução nº 5434/2008)

 

Reativação de Matrícula

A Reativação de Matrícula é regulada pelo Artigo 80 do Regimento Geral da USP:

Artigo 80 – Os alunos que tiverem sua matrícula cancelada com fundamento nos itens II, III, IV e V do § 2º do art 75 deste Regimento, poderão requerer, uma única vez e no máximo até cinco anos após o cancelamento, seu retorno à USP, desde que devidamente justificadas as causas que provocaram o cancelamento. (alterado pela Resolução nº 5434/2008 –  ver também a Resolução nº 4391/1997)

           §1º – O requerimento e a justificativa serão examinados pela CG da Unidade que poderá deferir o pedido, se houver vaga.
           §2º – Quando a CG deferir pedido de retorno relativo ao item V do § 2º do art 75, o aluno efetivará a matrícula em sua própria vaga. (acrescido pela Resolução nº 4391/1997)
           §3º – As transferências previstas nos incisos I e II do art 77, bem como as matrículas facultadas pelo § 1º do art 72 deste Regimento, terão preferência, para preenchimento de vagas em relação aos pedidos de retorno mencionados neste artigo.
           §4º – Quando o número de vagas para retorno for inferior ao número de pedidos, a CG providenciará a seleção dos interessados, examinando o histórico escolar, tempo de afastamento e outros elementos que julgar conveniente.
           §5º – Permitida a reativação de matrícula, a CG estabelecerá as adaptações curriculares indispensáveis à reintegração do aluno."