Novo ingresso - via Resolução 8050

RESOLUÇÃO CoG Nº 8050, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2020.

Dispõe sobre as situações excepcionais de matrícula num mesmo curso de graduação que o aluno já tenha concluído na Universidade de São Paulo.

O Pró-Reitor de Graduação da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, tendo em vista o deliberado pelo Conselho de Graduação, em sessão realizada em 27 de agosto de 2020 e pela Comissão de Legislação e Recursos, em sessão realizada em 02 de outubro de 2020, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica autorizada a matrícula em um mesmo curso de graduação em que o aluno já tenha sido anteriormente diplomado pela Universidade de São Paulo, ou cumprido todos os requisitos para a obtenção do referido diploma, nas seguintes situações:

I – quando o curso em questão possuir diferentes habilitações ou ênfases e a matrícula estiver sendo solicitada numa habilitação ou ênfase distinta daquela(s) já concluída(s) anteriormente;

II – quando o ingresso no curso já concluído for a única via para obtenção de outro grau ou titulação.

Artigo 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário. (Proc. 20.1.2835.1.2)

 

Pró-Reitoria de Graduação da Universidade de São Paulo, 7 de dezembro de 2020.

 

EDMUND CHADA BARACAT

Pró-Reitor de Graduação

 

PEDRO VITORIANO OLIVEIRA

Secretário Geral

 

 

A RESOLUÇÃO CoG Nº 8050 possibilita ao graduado, que não tendo como retornar pelos meios já existentes, prestar novo vestibular para o curso de Letras para cursar a Licenciatura, não concluída do curso o qual foi habilitado.

Ao efetuar matrícula, o ingressante deve solicitar à seção de alunos a abertura da Licenciatura correspondente ao bacharelado já concluído.