Para aluna em gestação de risco, com impossibilidade temporária de locomoção, que não queira optar pelo trancamento total), há a possibilidade de fazer estudos domiciliares, que visam a continuação do desenvolvimento das atividades acadêmicas em casa. Para isso, você deve apresentar atestado médico, conversar com cada docente com quem está matriculado(a) e verificar se a continuidade do curso é possível sem muito prejuízo. Fica a cargo de cada ministrante aceitar, ou não, o regime de exercício domiciliar. Chegando a um acordo, o formulário deve ser assinado por ambas as partes (docente e estudante) para ratificar o compromisso. O formulário devidamente preenchido e assinado deve ser à Seção de alunos de Letras, pelo e-mail <secaoalunosletras@usp.br>.
LEI Nº 6.202, DE 17 DE ABRIL DE 1975
Atribui a estudante em estado de gestação o regime de exercícios domiciliares instituído pelo Decreto-Lei nº 1.044, de 1969, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A partir do oitavo mês de gestação e durante três meses a estudante em estado de gravidez ficará assistida pelo regime de exercícios domiciliares instituído pelo Decreto-lei número 1.044, 21 de outubro de 1969.
Parágrafo único. O início e o fim do período em que é permitido o afastamento serão determinados por atestado médico a ser apresentado à direção da escola.
Art. 2º Em casos excepcionais devidamente comprovados mediante atestado médico, poderá ser aumentado o período de repouso, antes e depois do parto.
Parágrafo único. Em qualquer caso, é assegurado às estudantes em estado de gravidez o direito à prestação dos exames finais.
Baixe o formulário para exercícios domiciliares AQUI.