RESOLUÇÃO CoG Nº 3761, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1990
Dispõe sobre regulamentação de trancamentos parciais nos cursos de graduação.
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – Entende-se por trancamento parcial de matrícula a interrupção das atividades escolares em uma ou mais disciplinas.
§ 1º – A solicitação de trancamento parcial de matrícula deverá ser feita pelo aluno, no máximo, até o decurso da primeira metade do período letivo, fixando-se as datas no Calendário Escolar.
§ 2º – Será concedido o trancamento parcial em uma ou mais disciplinas, desde que o número de créditos-aula restante na matrícula do aluno não seja inferior a doze, observando-se o disposto no artigo 73 do Regimento Geral.
§ 3º – Para efeito do cálculo do número mínimo de créditos-aula, previsto no parágrafo anterior, deverão também ser considerados aqueles referentes à matrícula em disciplinas pedagógicas da Faculdade de Educação, quando esta for correlata ao curso de origem.
§ 4º – Os trancamentos parciais serão excluídos dos cálculos relativos ao cancelamento da matrícula, previsto no Inciso IV do Parágrafo 2º do Artigo 75 e nos Incisos I e II, do Regimento Geral.
Regulamento: https://uspdigital.usp.br/jupiterweb/grdInformacoesAcademicas.jsp?codmnu=2212